Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.571
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido, ao manter a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação anulatória destinada à apuração do quantum debeatur, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC/2015, o processo deve ser suspenso quando a solução da lide depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, configurando-se, assim, a denominada prejudicialidade externa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "é possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6/12/2013).
4. A regra do art. 784, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução, não afasta a incidência do art. 313, V, "a", do mesmo Código, quando caracterizada a prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito executivo.
Agravo interno improvido.
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