Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.543
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSÃO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E BOA-FÉ RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, reconheceram a boa-fé do autor e o seu direito à indenização pela acessão erigida no imóvel dos demandados. A revisão desse entendimento também exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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