Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.494
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VERIFICAÇÃO DO CONSUMO. REGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Relativamente à inversão do ônus de prova, o colegiado a quo não enfrentou a questão controvertida sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos no apelo especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O acolhimento da tese de infringência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, exigiria o reexame do quadro fático-probatório. Incidência, de igual modo, do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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