Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.456
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou contradição no acórdão do TJMT em relação ao tema da sub-rogação e omissão quanto às consequências jurídicas causadas pela quitação e indevida baixa das garantias pela credora. 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa sobre a existência da sub-rogação contra o devedor principal. 4. A negligência da instituição financeira, que liberou indevidamente garantias do contrato, causou dano moral ao agravante, mas a análise da existência de lucros cessantes, bem como qualquer outra responsabilidade civil, exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
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