Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.432
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( . Súmula 7/STJ) 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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