Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.431

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do contexto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando ao levantamento da penhora averbada sobre a matrícula do imóvel e à declaração de eficácia da alienação frente ao credor exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da alienação, manter a penhora e redistribuir os ônus su cumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de provas necessárias à demonstração da boa-fé e do preço efetivamente pago, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC por invocar a Súmula n. 375 do STJ sem indicar fundamentos determinantes e sem enfrentamento específico das teses; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 927, III, do CPC ao afastar o Tema n. 243 do STJ e presumir má-fé do adquirente sem registro de penhora e sem prova inequívoca de ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 375/STJ com fundamentação robusta, após examinar a prova documental e o contexto da aquisição (ação prévia capaz de conduzir à insolvência, ciência do adquirente e preço vil). 7. Quanto ao art. 369 do CPC, o exame da alegada necessidade de instrução probatória demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta a aplicação da Súmula 375/STJ com base em prova documental e elementos objetivos do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AREsp n. 2.368.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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