Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.429
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º,
do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta
a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação,
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.)
2. A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação
do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do
CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das
custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de
forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das
formas e os objetivos do processo.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao
momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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