Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.341
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. INERCIA DA PARTE
EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. O colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou operada a
prescrição intercorrente em relação às execuções que tramitaram em
apenso, considerando que houve suspensões processuais no processo
principal. Por tal razão, afastou a alegação de inércia da parte
exequente. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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