Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.316
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021
DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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