Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.261
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA. REQUISITOS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu que a contraparte atendeu ao dever de instruir a petição inicial da demanda monitória com os documentos essenciais à comprovação dos materiais hospitalares entregues à rede conveniada à operadora de saúde, ora recorrente, assim como apresentou as notas fiscais dos produtos em questão, enquanto a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos do crédito da parte contrária, julgando, por isso, os embargos monitórios improcedentes. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.