Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.242
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e realizar o julgamento antecipado, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória, esbarra na que veda o reexame de matéria fático-probatória Súmula n. 7/STJ, em sede de recurso especial. 3. A análise de divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente não é possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo art. 105 dispositivo constitucional. Agravo interno improvido.
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