Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.236
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR
CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar
negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação
dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n.
8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação
comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo
apurado em perícia técnica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando
aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$
25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o
aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial,
e negou provimento ao recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel
acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação
dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da
Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da
contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica
nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão
recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
cumprindo o dever de fundamentação.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, §
1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte,
a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que
superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra
petita. Incidência da Súmula 83.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do
CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo,
ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não
caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI,
926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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