Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial, mantendo a deserção do recurso especial por ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local (FUNJECC), após intimação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia cinge-se em definir a correção da inadmissibilidade por deserção do recurso especial, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual, mesmo após intimação para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, restrito às decisões monocráticas do relator, conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 259 do RISTJ; precedentes da Segunda Seção qualificam a interposição como erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ. 2. A invocação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não supera o óbice de incabibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.007 § 4º; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

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