Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.029

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MENÇÃO GENÉRICA À LEI DE ARBITRAGEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por menção genérica à por ausência de violação ao Lei n. 9.307/1996, do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 3º, 63, 485, VII, e art. 1.022 803, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de extinção da execução em razão da convenção de arbitragem e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução pela convenção de arbitragem e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir os embargos, sem resolução do mérito, reconhecendo a possibilidade de execução judicial de título com cláusula compromissória e mantendo a justiça gratuita; rejeitou embargos de declaração e não conheceu de segundo aclaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à exigibilidade do título e à necessidade de prévia decisão arbitral (CPC, 1.022); (ii) saber se a execução judicial afastou indevidamente a jurisdição arbitral e a convenção de foro (CPC, 3º e 63); (iii) saber se o título é nulo e a execução é nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, 485, VII, e 803, I); (iv) saber se a menção à sem indicação de dispositivo, sustenta a tese de necessidade de Lei n. 9.307/1996, prévia sentença arbitral; e (v) saber se a execução judicial é possível diante da cláusula compromissória e da ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os art. 1.022 pontos relevantes de forma fundamentada, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e à desconsideração da convenção de foro, por demandarem reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à menção genérica à por Lei n. 9.307/1996, deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas (CPC, . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de art. 1.022) provas sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título e sobre convenção de foro (CPC, arts. 3º, 63, 485, VII, e 803, I). 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação fundada em menção genérica à por deficiência de Lei n. 9.307/1996, fundamentação.” CPC, arts. 1.022, 3º, 63, 485, 803, 784; Dispositivos relevantes citados: º, parágrafo único. Lei n. 9.307/1996, art. 8 STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.426/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/4/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.386.477/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 4/3/2024; AREsp n. 1.914.196/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/4/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.820.621/RJ, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 20/9/2021; AREsp n. 1.887.163/RJ, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7; STF, 26/9/2022; Súmula n. 284.

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