Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.023

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se art. 1.023, manifestou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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