Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.003.016
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "[...] Conforme preceitua a Súmula 214/STJ, no contrato de
locação o fiador não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu" (AgInt nos EAREsp n. 198.344/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado
em 6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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