Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.003.007

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR RENÚNCIA DE MANDATO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.º 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. º 7/STJ, invocada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Após a interposição do agravo interno, os patronos da recorrente renunciaram ao mandato, tendo a parte agravante sido intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão juntada aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte agravante em regularizar sua representação processual, após renúncia de mandato de seus patronos e intimação específica para esse fim, autoriza o não conhecimento do agravo interno por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2.º, I, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O art. 76 do Código de Processo Civil impõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenda o processo e conceda prazo razoável para saneamento do vício, prevendo o § 2º, I, que, em fase recursal, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 5. A renúncia de mandato dos advogados da recorrente, após a interposição do agravo interno, gerou irregularidade de representação processual, cabendo a necessária regularização à parte agravante, devidamente intimada para tanto. 6. A inércia da parte agravante em promover a regularização da representação processual configura descumprimento da determinação judicial e acarreta a ausência de pressuposto processual de validade do recurso, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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