Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.990

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DOENÇA GRAVE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES MÉDICOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), falta de demonstração específica de violação dos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do CC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e insuficiência de transcrição de ementas para dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais, relativa à cobertura por doença grave prevista em apólice, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária conforme a apólice, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir da citação, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para observar, a partir de 28/8/2024, a taxa SELIC conforme a nova redação do art. 406 do CC, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão violou os arts. 757, 760, 765 e 766 do CC ao reconhecer a cobertura apesar de omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por afronta aos princípios de probidade e boa-fé objetiva; (iv) saber se o acórdão desconsiderou o art. 927, IV, do CPC ao não observar súmulas do STJ; (v) saber se houve ofensa às Súmulas n. 609 e 98 do STJ; (vi) saber se houve ofensa à Resolução n. 444/2022 do CNJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a má-fé e destacando a ausência de exames prévios e de questionário de saúde. 7. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ, que exige exames prévios ou prova de má-fé para recusa de indenização por doença preexistente, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. 8. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a súmulas ou a ato do CNJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na via especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, como na hipótese, em que reconheceu a inexigência de exames prévios e ausência de má-fé da segurada. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4 . Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula ou a ato do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II, 1.029 § 1º, 85 § 11 e 927 IV; CC, arts. 422, 757, 760, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.

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