Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.912
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento de taxas de conservação e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU antes da imissão na posse de lote não edificado.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de despesas de natureza propter rem, como IPTU e taxas condominiais ou de conservação, somente é transferida ao promitente comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, sendo irrelevante a mera estipulação contratual ou a simples disponibilização do bem.
3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, que se encontra em estrita harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
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