Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.897
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. MATERIAL EMPREGADO NO IMÓVEL DIVERSO DO CONTRATADO. REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADOS. SÚMULAS N. 5 E PRAZO 7/STJ. PRESCRICIONAL DECENAL. CC. ART. 205, SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de vício em material de obra de imóvel e prazo prescricional aplicável. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o material entregue foi diferente do pactuado, o que resultou em obrigação de indenizar por dano material, por parte da recorrente.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Modificar a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao material contratado é vedado nesta instância, por incidência da Súmula n. 5/STJ.
5. Prazo prescricional decenal aplicável na hipótese de indenização por defeito na obra, conforme jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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