Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.869
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III).
2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de
destinatário da prova e sob o sistema da persuasão racional,
indefere, por decisão fundamentada, a produção de provas reputadas
desnecessárias (CPC/2015, art. 371).
3. A pretensão de reconhecer defeito do produto e afastar a culpa
exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o
conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
Agravo interno improvido.
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