Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.821

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência do e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Tema 452/STF 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, que justificariam a oposição dos embargos.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do Código de Processo Civil, que autorizariam art. 1.022 a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.9. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram constatados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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