Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.810

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento no -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 21 Justiça, em razão da intempestividade do recurso. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica. 3. A parte agravada apresentou contraminuta, argumentando que o agravo interno é incabível, por impugnar matéria alheia ao conteúdo da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não enfrentaram o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, fundamento autônomo e suficiente para impedir o conhecimento do recurso, nos termos do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil. 6. As razões do agravo interno não enfrentaram especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a postular a concessão de gratuidade de justiça, questão que não foi objeto da decisão recorrida. A ausência de impugnação direta e específica enseja a aplicação da “É inviável o Súmula n. 182/STJ: agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada.” 7. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 9. A impugnação restrita à questão da gratuidade de justiça, que sequer foi objeto da decisão agravada, revela ausência de pertinência temática entre o recurso e a decisão recorrida, evidenciando falta de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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