Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.768
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante ao capítulo constitucional, por ausência de impugnação objetiva e suficiente.
2. Mantém-se a aplicação da Súmula 211/STJ, diante da ausência de pronunciamento explícito da Corte de origem sobre as teses federais, não configurada negativa de prestação jurisdicional.
3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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