Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.709
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o
cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída
quando o registro imobiliário indicava a executada como
proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão
contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter
partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de
cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé
objetiva (arts. 113 e 422 do CC).
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos
embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode
ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação
processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da
hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos
de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal
de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro
soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de
matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca
quando a executada figurava como proprietária), é possível o
conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria
exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual
posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser
oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar
a penhora do imóvel hipotecado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas
do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da
propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e
constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária),
de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de
provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões
sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre
garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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