Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.697

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, é necessária a citação dos proprietários do imóvel para integrarem o polo passivo, com formação de litisconsórcio passivo necessário, ou se basta a intimação da penhora nos termos do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da penhora, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ consolidou que, em execução com garantia hipotecária, é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel, sendo desnecessária sua citação para compor o polo passivo da execução (CPC, arts. 799, I, e 835, § 3º). O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade e validade da penhora decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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