Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.693
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO EM VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos materiais e morais, com pedidos de substituição do veículo ou restituição do preço, indenização por danos morais e diárias pelo período de imobilização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando o laudo pericial que não constatou vício no veículo no momento da perícia, a solução dos problemas e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º da Lei n. 8.078/1990, em especial quanto à reparação de danos e facilitação da defesa; (ii) saber se incidem os arts. 14, § 1º, e 18, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, quanto à responsabilidade objetiva e ao direito potestativo após 30 dias sem solução; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia, em afronta aos arts. 370 e 480 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (v) saber se a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre inexistência de vício e de ato ilícito, bem como sobre a responsabilidade objetiva e o direito de substituição ou restituição. 8. Não se configura cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, a realização de nova perícia quando desnecessária, à luz dos arts. 370 e 480 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de fatos e provas sobre a existência de vício, ato ilícito e responsabilidade objetiva. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão é claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir de forma motivada a nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração formal nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, § 1º, 18, § 1º; CPC, arts. 370, 480, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, agravo em recurso especial n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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