Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.679
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIOS: OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da vedação à nulidade de algibeira e da preclusão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional quanto à distinção entre estes autos e os de n. 7003375-41.2019.8.09.0051 e quanto à competência territorial absoluta do art. 47, § 2º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao conteúdo da decisão saneadora do evento 68, que teria reconhecido inadimplemento de ambas as partes e induzido a aplicação dos arts. 474, 475, 476 e 477 do CC; (iii) saber se houve omissão ao afastar a não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito e revaloração de fatos incontroversos;
(iv) saber se há omissão sobre a competência absoluta do foro de Mozarlândia e a ineficácia da cláusula de eleição de foro; (v) saber se a exceptio non adimpleti contractus seria excepcional em razão de decisão saneadora que teria transitado em julgado; e (vi) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais, conforme contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à competência territorial, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente ambos os pontos, com fundamento na boa-fé objetiva e na preclusão.
5. Inexiste omissão sobre a decisão saneadora do evento 68 e a exceptio non adimpleti contractus, uma vez que a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não há omissão relativa à alegada não-incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque se concluiu que a insurgência exigiria reexame de fatos e provas.
7. Afasta-se a alegada omissão sobre a competência absoluta e a ineficácia da cláusula de eleição de foro, diante da vedação à nulidade de algibeira e do comportamento contraditório, em prestígio à boa-fé objetiva.
8. Não subsiste omissão quanto à suposta excepcionalidade da exceptio por trânsito em julgado de decisão saneadora, pois a matéria foi examinada e a revisão é inviável em sede especial.
9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos; e inviável a majoração de honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Não há omissão quando a discussão sobre a decisão saneadora e a exceptio non adimpleti contractus é enfrentada de forma suficiente. 3. Inexiste omissão quanto à apreciação do caráter fático-probatório da insurgência, ainda que se sustente matéria de direito. 4. Não há omissão sobre competência absoluta e cláusula de foro quando a decisão prestigia a vedação à nulidade de algibeira e a boa-fé. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório, e não há majoração de honorários em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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