Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.520

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, encaminhada ao devedor via SMS, é válida para fins da exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Razões de decidir 3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 4. "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 29/4/2025). III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de conhecer e prover o recurso especial.

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