Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.520
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS.
VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia,
encaminhada ao devedor via SMS, é válida para fins da exigência do
art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
4. "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu
nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio
eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega
da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por
SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor." (AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, dar provimento ao agravo em recurso
especial, a fim de conhecer e prover o recurso especial.
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