Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.437
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. PETITA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ em ação de cobrança de taxas condominiais. 2. A sentença condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais de 2021 e 2022, bem como das vencidas e vincendas, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, além de custas e dos honorários advocatícios. A Corte estadual, ao julgar a apelação, manteve a condenação e afastou a alegação de julgamento , entendendo que os embargos de declaração corrigiram ultra petita erro material para contemplar o período de 2020 a 2023.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação do do CPC de 2015, art. 492 sustentando que a decisão foi ao incluir os anos de 2020 e 2023, ultra petita quando o pedido inicial teria se limitado aos anos de 2021 e 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise pelo STJ acerca do alegado julgamento , sem que tal providência demande o reexame de ultra petita matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual entendeu que a sentença não foi , pois os embargos ultra petita de declaração corrigiram erro material, abrangendo todo o período de inadimplência, incluindo taxas vencidas e vincendas, conforme o pedido inicial. 6. A análise da alegação de julgamento demandaria reexame de ultra petita matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 141, 373, 374, II e III, 489, II, e § 1º, VI, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra REsp n. 1.124.859/MG, Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, 26/11/2014; relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em REsp n. 1.746.072/PR, STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte 13/2/2019; REsp n. 1.850.512/SP, Especial, julgado em STJ, AgInt no relator 16/3/2022; AREsp n. 2.099.219/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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