Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.310

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento a agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e erro de fato no exame da repetição do indébito em dobro, matéria afetada a tema repetitivo com determinação de sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. Registrou-se que a insurgência recursal não poderia ser conhecida por ausência de prequestionamento, afastando-se o prequestionamento ficto e aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado”. CPC, arts. 489, 1.022, 1.025. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos 16/11/1994; , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado EAREsp n. 1.623.529/DF em 1º/ ; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 12/2021 , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgado em 25/8/2020.

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