Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.308
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO
QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECADÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR
OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema
essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "as
matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem
ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e
interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias
ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição" (AgInt nos EREsp
1.445.807/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de
omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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