Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.305
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 833, IV e X, do CPC. 2. A controvérsia envolve a manutenção de penhora no rosto dos autos sobre crédito decorrente de repetição de mensalidades escolares, em ambiente de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição. 4. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de comprovação da natureza alimentar/salarial do crédito e a inaplicabilidade automática da impenhorabilidade fora da caderneta de poupança, com ônus probatório do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 833, IV e X, do CPC resguarda, de forma extensiva, a impenhorabilidade de crédito repetitório mantido em conta judicial, por seu suposto caráter alimentar; ou, subsidiariamente, se é cabível limitar a penhora a 30% do montante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer impenhorabilidade ou de mitigar a penhora, porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de comprovação da natureza alimentar/salarial do crédito e pela proteção não automática de valores fora da poupança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade ou a limitação da penhora demanda reexame do acervo fático- probatório fixado pelo acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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