Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.299
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de prazo para ser sanado o vício de representação, prevista no Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade a ser exercida a qualquer tempo pela parte, e o descumprimento do prazo judicialmente fixado acarreta a preclusão do direito de praticar o ato, tornando imutável a situação de irregularidade processual.
2. A juntada tardia dos documentos de representação não possui o condão de retroagir para validar os atos processuais praticados por advogados sem poderes nos autos no momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, intimada a parte para regularizar a representação processual e não o fazendo no prazo estipulado, opera-se a preclusão, o que acarreta o não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
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