Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.182

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ilegitimidade ativa aferida pelo conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), deficiência de fundamentação quanto aos honorários (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de conhecimento por ofensa a súmula (Súmula n. 518 do STJ) e inviabilidade de dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível conexa na qual se pleiteou, em embargos de terceiro, o levantamento de penhora sobre sacas de soja e, em ação pauliana, a desconstituição de negócio por fraude contra credores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários; e julgou improcedente a ação pauliana, revogando a tutela de urgência, levantando a indisponibilidade e fixando honorários. 4. A Corte reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de a quo terceiro por ilegitimidade ativa, com condenação às custas e honorários; manteve a improcedência da ação pauliana, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e obscuridade; (ii) saber se a recorrente tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro à luz do do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o art. 674 e a Súmula n. 303 do STJ. REsp n. 1.726.186/RS III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, esgotando a prestação jurisdicional. 7. A conclusão sobre a ilegitimidade ativa decorre das particularidades fáticas da conexão entre a medida cautelar e a ação pauliana, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ por implicar reexame de provas. 8. A análise do dissídio jurisprudencial quanto ao do CPC é inviável, pois art. 674 a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea impede o conhecimento do a recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem decisão Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação citra petita dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão fática de ilegitimidade ativa em embargos de terceiro e, pela mesma razão, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. CF, III; CPC, arts. 1.022, I e II e Dispositivos relevantes citados: art. 105, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 674. STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 1.843.196/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 20/9/2021; REsp n. 1.829.231/PB, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/10/2020; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.736.385/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/11/2020; REsp n. 2.009.055/AM, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.

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