Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.002.177
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESERVA REMUNERADA DE MILITARES. APLICAÇÃO DO TEMA 516/STJ. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença especial não-gozada é a data em que ocorreu a transferência para a reserva remunerada, no caso de militares. Aplicação do Tema 516/STJ.
2. Não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação para pagamento de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Tema Repetitivo 1109/STJ.
3. Incabível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
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