Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.002.115

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE CLÁUSULA PENAL INVERSA E DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de impugnação específica; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de cláusula penal reversa pelo atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de despesas com móveis planejados. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais, rejeitar a cláusula penal reversa e os danos materiais, e fixar sucumbência proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cessão deve ser interpretada conforme a boa-fé, de modo a preservar pretensões indenizatórias dos cedentes até a cessão (art. 113 do Código Civil); (ii) saber se a cessão deve ser interpretada estritamente, inexistindo cláusula expressa de transmissão de direitos à indenização por atraso (art. 114 do Código Civil); (iii) saber se o atraso superior a dois anos impõe responsabilidade civil por lucros cessantes e cláusula penal reversa (art. 927 do Código Civil); (iv) saber se a desproporção entre penalidades rompe o equilíbrio contratual e autoriza revisão (art. 6º da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se a cláusula penal moratória deve equivaler ao locativo e indenizar o adimplemento tardio (arts. 408 e seguintes do Código Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cláusula penal inversa e lucros cessantes até a cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à cessão de direitos e à prova dos danos materiais. 7. A alegada divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica o exame da alínea c quando versarem sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual e o reexame de provas. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado o dissídio quando há óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 114, 408 e 927; Lei n. 8.078/1990, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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