Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.994
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
COTAS PATRONAIS E PESSOAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. AUSENCIA DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de restituição de cotas patronais e pessoais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial. Tema 677/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS
SANTOS DE AMORIM contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: restituição de cotas patronais e pessoais vertidas ao fundo de
previdência privada c/c diferenças de correção monetária sobre
contribuições pessoais, ajuizada pelo agravante, em face da CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Decisão interlocutória: tendo sido o depósito realizado pelo
recorrido em data anterior à alteração do entendimento
jurisprudencial do STJ, não se aplica a fixação do Tema 677/STJ.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA
REPETITIVO 677 DO STJ. ALTERAÇÃO DA TESE. DIREITO INTERTEMPORAL.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DA MUDANÇA DA TESE. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça revisou recentemente o Tema
Repetitivo nº 677, acórdão publicado em 16/12/2022, o qual passou a
ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título
de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros
não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial ". 1.1. E o entendimento anterior
firmado em acórdão publicado em 21/05/2014 era o seguinte: "na fase
de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada. "
2. Inaplicável a modificação trazida pelo STJ no Tema 677. Isso
porque o depósito judicial foi feito em 25/072019, ou seja, antes da
modificação da tese pelo STJ, ocorrida em 2022, razão de, em
atenção às regras de direito intertemporal e aos princípios da
boa-fé processual, não-surpresa e segurança jurídica, a parte não
pode ser surpreendida com a modificação da incidência de correção
monetária e juros de mora sobre o valor depositado.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, a não modulação de
efeitos no julgamento do Tema 677 impede justamente sua aplicação
retroativa, de modo que a aplicação da nova tese se dá somente após
a publicação do acórdão (16/12/2022).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 55)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022,
I, II, 904, I, 906, 927, § 3º, 1.039 do CPC e 394, 395 do CC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o
entendimento firmado no Tema 677 do STJ deve ser aplicado
imediatamente por ausência de modulação de efeitos.
Argumenta que, nos termos da legislação processual e civil, a
satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro ao
credor, devendo o saldo da conta judicial ser apenas deduzido no
momento do pagamento.
É o relatório.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.