Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.917

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA AGRAVO SÚMULA Nº 7/STJ. INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da aplicado Súmula nº 7/STJ, pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o óbice da conforme exigido pelo III, do Súmula nº 7/STJ, art. 932, Código de Processo Civil e pelo parágrafo único, I, do art. 253, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Tribunal. 5. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da aplicada na decisão agravada, implica a Súmula nº 7/STJ, manutenção do julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 8. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 9. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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