Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.917
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração nos
termos do art. 1.022 do CPC, bem como se incide a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
4. O acórdão embargado expôs de modo claro e coerente a ausência de
impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no
agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade,
em observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e
art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
Súmulas 7 e 182/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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