Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.850
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; E 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE À SÚMULA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE 518/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não questionou a dupla fundamentação autônoma e suficiente do acórdão, o que atrai o óbice a Súmula 283/STF.
2. Quanto à alegada ofensa à Lei 7.347/1985, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Os arts. 548, 549 e 550 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 211/STJ; e 282 e 356/STF, por analogia.
4. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
6. Agravo interno improvido.
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