Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.845

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E À FUNDAMENTAÇÃO PARA RETENÇÃO INFERIOR A 25%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e da majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ na manutenção da retenção em 20%; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de fundamentação específica para não utilizar o padrão base de 25%; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de analisar as peculiaridades do caso para justificar retenção inferior a 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a retenção e assentou a legitimidade do percentual contratual de 20% em consonância com a jurisprudência. 5. Não houve omissão quanto à análise das peculiaridades do caso, tendo o acórdão justificado a adequação do percentual de 20% à relação contratual e às circunstâncias específicas apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a necessidade de fundamentação com base nas peculiaridades do caso para fixar retenção inferior a 25%". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85, § 11, 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204, 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.

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