Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE CONDOMÍNIO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou na hipótese, uma vez que a anulação da sentença possibilitou o regular prosseguimento da instrução processual, com ampla oportunidade de participação das partes na produção probatória e na formação do convencimento judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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