Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.821

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme III e IV, art. 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ. 4. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a apresentação de argumentação genérica implica na manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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