Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.765
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da agravante, limitou-se a abordar a exigibilidade do título extrajudicial, ainda que parcial, sem emitir juízo de valor sobre os arts. 421 e 421-A do CC, que tratam da função social do contrato e da presunção de paridade e simetria entre as partes, menos ainda se manifestou sobre a alegação de que houve julgamento ultra petita, tese relativa à alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do valores contratualmente firmados, porquanto haveria percentual de pagamento estabelecido sobre a parte já exitosa (minoração dos valores cobrados pela SPU), ainda que pendente de cumprimento o "serviço atinente ao desmembramento e registro da área". Revisão do entendimento que esbarra no óbice da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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