Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.667
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação
específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido
de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por
transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela
ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos
apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação
recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022
do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.
5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar
a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos
óbices apontados, não configurando contradição interna.
6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno
caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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