Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.001.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão. 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos óbices apontados, não configurando contradição interna. 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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