Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.621
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. NATUREZA PÚBLICA
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação de que o imóvel possui natureza de bem público, em
razão de antigo decreto expropriatório, foi expressamente rechaçada
pelas instâncias ordinárias com base na análise de provas
documentais e testemunhais, as quais indicaram a não efetivação da
desapropriação e a posse contínua pela parte autora e seus
antecessores. A revisão de tal entendimento para acolher a tese do
recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da fundamentação per relationem, pela qual o órgão
julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos de decisão
anterior, desde que a parte dispositiva do julgado contenha
motivação suficiente para sua conclusão e não haja omissão quanto a
argumento novo e relevante deduzido no recurso.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao adotar os fundamentos
da sentença, enfrentou a questão central do recurso de apelação,
relativa à natureza do bem, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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