Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.590
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação
da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 14.306,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das
anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção
nos termos indicados, além de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos
quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e
correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii)
saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa
ao art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025
do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão
extra petita e de consectários legais, afastando omissão e
contradição.
7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente
apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n.
282 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de
julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção,
afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do
art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo
tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC,
art. 405.
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