Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.578
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo
a sentença com majoração dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem,
quitação, excesso de execução e prescrição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e
condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de
defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou
provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com
majoração dos honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos
embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas
(perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)
configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;
(iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é
cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta
certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso
de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se
decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam
irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi)
saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota
promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966,
em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a
manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do
CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do
STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da causa.
7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal
de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I,
do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem
ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além
disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi
prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à
ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC)
ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes
(preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283
do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota
promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n.
57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão
de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de
enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por
inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus
probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n.
283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos
autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo
prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do
vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via
especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370,
373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n.
2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189,
206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
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