Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.001.569
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DEL . DESCONTOS UNILATERAIS REALIZADOS NAS CREDERE COMISSÕES. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO EM SÚMULA 283/STF RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do , na CPC/2015 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.
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